quarta-feira, 14 de outubro de 2015

É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantifica-lo? Lucas Carnaúba de Oliveira

É  possível  o  aproveitamento  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de insumos  com  alíquota  zero  ou  imunes?  Se  possível  este  crédito,  como quantifica-lo?

Lucas Carnaúba de Oliveira
Parte da sala entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI
decorrentes  de  insumo  com  alíquota  zero  ou  imunes,  em  razão  da
impossibilidade de quantificação das operações.
No  RE  566.819  o  STF  vedou  a  aquisição  de  crédito  decorrente  de  insumos
isentos.
Nessa linha, somente existe o direito ao aproveitamento do crédito do imposto
caso tenha sido recolhido na operação anterior.

Lucas Carnaúba de Oliveira
A  outra  parte  entendeu  que  é  possível  o  aproveitamento  de  créditos  de  IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, pois dessa forma é possível aferir os efeitos do benefício fiscal ao final da cadeia. Se não for permitido o creditamento, acaba-se anulando os  efeitos da alíquota zero e da imunidade. A quantificação do crédito é obtida através do cálculo do valor
do imposto que deveria incidir se não houvesse o benefício fiscal (alíquota zero  ou imunidade), utilizando-se a tabela TIPI por analogia.
Um  dos  grupos  concordando  com  essa  tese,  destacou  que  há  o  direito  ao aproveitamento  de  créditos,  muito  embora  na  prática não  há  o  efetivo creditamento  em  si,  posto  que  não  há  como  quantifica-lo.  Nesse  caso, entendem que o direito ao creditamento não está vinculado ao cumprimento da  obrigação  tributária  (pagamento  do  imposto).  Por sua  vez,  no  caso  dos
insumos  imunes,  o  entendimento  foi  no  sentido  de  não  haver  o aproveitamento do crédito.

Lucas Carnaúba de Oliveira
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do Paulo de Barros Carvalho que disciplina ser possível o creditamento de IPI nestasituação, em razão da não cumulatividade e desoneração da cadeia.
Seguindo  tal  linha  de  entendimento,  um  dos  colegas  de  sala  fez  uma demonstração  em  operação  que  envolvia  na  verdade  o  ICMS,  em  ambas  as situações, quais sejam, com a utilização do créditotributário, mesmo havendo a  isenção  na  fase  anterior  e  sem  a  utilização  de  tal  crédito.  Pois  bem,  o resultado  é  que  matematicamente  ficou  comprovado  que  a  ausência  de aproveitamento  de  crédito  nas  operações  que  envolvem  isenção  onera  o contribuinte  em  detrimento  da  concessão  pelo  Estado de  isenção,  inclusive, houve a discussão se a ausência de aproveitamento do crédito não configuraria o  fenômeno  jurídico  do  diferimento  (Hugo  de  Brito  Carvalho  –  Existem situações  de  fato,  geralmente  relacionadas  aos  impostos  plurifásicos  não
cumulativos,  que  configuram  hipótese  de  incidência  do  imposto,  mas  a  lei estabelece o diferimento/adiamento da incidência para situação futura).


Lucas Carnaúba de Oliveira

terça-feira, 13 de outubro de 2015

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Lucas Carnaúba de Oliveira
QUESTÃO 01)

Parte de turma entendeu que as normas de suspensão da exigibilidade do CT não são matérias reservadas à lei complementar, pois elas podem ser estabelecidas por lei ordinária, conforme previsão do artigo 97, inciso VI, do CTN. Ainda, afirmaram que o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa trata-se do artigo 146 da CF, pois ele não determina em seu rol que normas de suspensão da exigibilidade do CT deverão ser tratados por LC. Por fim, essa parte da turma entendeu que o rol do artigo 151 do CTN não é taxativo, pois outras leis podem ampliar, mas nunca restringir.
Lucas Carnaúba de Oliveira 

Outra parte da turma, entendeu que as normas de suspensão de exigibilidade do CT são matérias reservadas à lei complementar, sustentando tal determinação está inserida no inciso III, alínea “b”, do artigo 146 da CF, o qual determina que é reserva de LC dispor crédito tributário. Por fim, essa parte da turma sustentou que o artigo 151 do CTN é um rol taxativo, pois o artigo 111 determina que a legislação deverá ser interpretada literalmente quando versar sobre suspensão do crédito tributário.

Lucas Carnaúba de Oliveira

domingo, 2 de agosto de 2015

Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos

Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um primado no procedimento administrativo, o ônus da prova não compete sempre aos contribuintes.


Lucas Carnaúba de Oliveira


A princípio, o dever de provar cabe à autoridade pública. Somente após as provas apresentadas pela autoridade administrativa é que haverá a necessidade da defesa (contribuinte) construir uma defesa e apresentar provas a fim de formar um convencimento contrario à autoridade julgadora. Assim, não há como prevalecer o entendimento de que a prova deve ser suportada inexoravelmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária, sob o argumento da presunção de legitimidade dos atos administrativos e por prevalecer seus interesses aos interesses privados.
No lançamento fiscal, o ente responsável pela autuação tem o dever de comprovar o fato ilícito em decorrência da lei, o que originou um fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, ao contribuinte na defesa, compete alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele direito. Além disso, compete a ele apenas negar o fato, ou ainda, alegar outro fato que ateste a inexistência daquele considerado ilícito e objeto da autuação realizada pelo Fisco, ou seja, sempre vigorará a verdade material dos fatos alegados.


Lucas Carnaúba de Oliveira


Desta forma, há quem defenda uma divisão do ônus da prova entre as partes sob a égide da paridade do tratamento entre estas.
Em relação ao momento que o contribuinte pode juntar aos autos prova documental, faz-se mister mencionar que o Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), prevê a concentração dos atos processuais em momentos pré-estabelecidos, principalmente no que diz respeito à instrução probatória do contribuinte (recorrente). Especificamente, o artigo 16 do PAF, em seu § 4º, estabelece limitações à atividade probatória do contribuinte ao determinar que a prova documental deve ser apresentada com a impugnação, sujeito a preclusão do direito se fazê-lo em outro momento processual, com exceção dos casos em que restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior ou referir-se a fato ou direito superveniente.

Não é difícil perceber que esse preceito legal contraria o princípio da verdade material, presente nos processos administrativos e impede a defesa do contribuinte.

Lucas Carnaúba de Oliveira

sábado, 1 de agosto de 2015

Trata-se de faculdade do contribuinte o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?

Trata-se de faculdade do contribuinte o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?
Primeiramente, insta salientar que o depósito judicial efetuada nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, não é pressuposto para o ajuizamento dessa ação, sendo considerada uma faculdade do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária.
No mais, importante destacar que a faculdade do contribuinte realizar o depósito, fundado no princípio do acesso a justiça, garante que este pode ser efetuado mesmo que o crédito tributário não tenha sido constituído ainda, como no caso em questão.

Lucas Carnaúba de Oliveira

Além disso, não restam dúvidas ao afirmar-se que há distinção entre o deposito judicial para fins do artigo 151, inciso II do CTN e a prestação de caução em dinheiro, vez que o depósito segundo o dispositivo mencionado, constitui em uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para isso, a súmula 112 do STJ dispõe que é necessário que o contribuinte o realize de maneira integral e em dinheiro. O mesmo dispositivo legal também aduz à necessidade de o depósito ser feito de modo integral para que possa ocorrer a suspensão. Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação cautelar de oferecimento de bens, que nesse caso, não suspende a exigibilidade, pois busca a antecipação da execução, de modo que o contribuinte, antes da execução, a fim de conseguir uma certidão negativa com efeito de positiva (prevista no artigo 206 do CTN), pode oferecer um bem, visando caucionar o crédito. Dessa forma, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente ao contrário da ação cautelar, onde ocorre a “antecipação da execução”.

Lucas Carnaúba de Oliveira

Tendo em vista que o depósito é uma garantia impeditiva de o Fisco realizar a cobrança judicial da dívida,a faculdade atribuída ao contribuinte de realizá-lo, não importa no direito de levantar a quantia dada. O depósito judicial só poderá ser levantado pelo contribuinte caso, no mérito, seja considerado vencedor, ou seja, só poderá ser levantado após a sentença final transitada em julgado se favorável ao contribuinte, conforme artigo 32 da Lei 6.830/80. Caso o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, o depósito será convertido em renda a favor da Fazenda Pública. Sendo assim, o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito com o transito em julgado da ação, não sendo possível, o juiz autorizar o levantamento a qualquer tempo.

Lucas Carnaúba de Oliveira

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF

Excelente vídeo!

Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF


Palestra do professor e advogado Sacha Calmon sobre a Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF, proferida no II Seminário de Direito Tributário  da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG – gestão do Triênio 2013 a 2015, realizado em 15 de maio de 2014. Na ocasião, Sacha Calmon foi agraciado com a Medalha do Mérito do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG).
A palestra abordou duas decisões do Supremo e seguiu o método alemão do estudo de direito, que é o estudo da jurisprudência. O discurso de Sacha trata de temas caros ao direito tributário às luzes de assuntos como a prolação do acórdão.

https://youtu.be/RfKu9A5FE24

Lucas Carnaúba de Oliveira

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Lucas Carnaúba de Oliveira

QUESTÃO 01)

Parte de turma entendeu que as normas de suspensão da exigibilidade do CT não são matérias reservadas à lei complementar, pois elas podem ser estabelecidas por lei ordinária, conforme previsão do artigo 97, inciso VI, do CTN. Ainda, afirmaram que o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa trata-se do artigo 146 da CF, pois ele não determina em seu rol que normas de suspensão da exigibilidade do CT deverão ser tratados por LC. Por fim, essa parte da turma entendeu que o rol do artigo 151 do CTN não é taxativo, pois outras leis podem ampliar, mas nunca restringir.

 Lucas Carnaúba de Oliveira


Outra parte da turma, entendeu que as normas de suspensão de exigibilidade do CT são matérias reservadas à lei complementar, sustentando tal determinação está inserida no inciso III, alínea “b”, do artigo 146 da CF, o qual determina que é reserva de LC dispor crédito tributário. Por fim, essa parte da turma sustentou que o artigo 151 do CTN é um rol taxativo, pois o artigo 111 determina que a legislação deverá ser interpretada literalmente quando versar sobre suspensão do crédito tributário.

Lucas Carnaúba de Oliveira

terça-feira, 28 de julho de 2015

Conceito de Renda na Constituição

1.  Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? (Lucas Carnaúba de Oliveira)

Conforme se observa no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de a 1988, em que pese tal dispositivo dispor que cabe a União instituir impostos sobra a “renda”, o conceito desta não está expresso. Contudo, ainda em análise do mencionado 153, é possível verificar em seu parágrafo segundo, inciso I, que a “renda” a ser tributada, deverá ser norteada pelos princípios da generalidade, universalidade e progressividade.
Neste ponto, impende esclarecer que princípio da generalidade determina que o imposto deve incidir e ser cobrado de todas as pessoas; o  princípio da universalidade determina que o imposto deve incidir sob todas as rendas auferidas pelos contribuintes em determinado período; e o principio da progressividade determina que quanto maior a renda do contribuinte, maior será à base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente. Ou seja, o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por quaisquer espécies de pessoas (generalidade) e que quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).
Como se depreende da simples análise do artigo 153, inciso III, §2º, inciso I, da Carta Magna, o conceito de “renda” aparece de maneira implícita, na forma dos princípios norteadores dos impostos a serem instituídos pela União Federal.

Desse modo, pode-se afirmar que além dos princípios em tela constituírem vetores do Imposto de Renda, delimitam, neste caso, o conceito de “renda”, de modo que todo e qualquer dispositivo infraconstitucional que venha tratar da matéria deverá respeitar os limites impostos por tais princípios.

Lucas Carnaúba de Oliveira