1. Pode-se depreender o conceito de renda
diretamente da Constituição Federal? (Lucas Carnaúba de Oliveira)
Conforme
se observa no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de a 1988, em que
pese tal dispositivo dispor que cabe a União instituir impostos sobra a
“renda”, o conceito desta não está expresso. Contudo, ainda em análise do
mencionado 153, é possível verificar em seu parágrafo segundo, inciso I, que a
“renda” a ser tributada, deverá ser norteada pelos princípios da generalidade,
universalidade e progressividade.
Neste
ponto, impende esclarecer que princípio da generalidade determina que o imposto
deve incidir e ser cobrado de todas as pessoas; o princípio da universalidade determina que o
imposto deve incidir sob todas as rendas auferidas pelos contribuintes em
determinado período; e o principio da progressividade determina que quanto
maior a renda do contribuinte, maior será à base de cálculo do tributo e,
igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente. Ou seja, o Imposto de
Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos
(universalidade), auferidas por quaisquer espécies de pessoas (generalidade) e
que quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota
aplicável (progressividade).
Como
se depreende da simples análise do artigo 153, inciso III, §2º, inciso I, da
Carta Magna, o conceito de “renda” aparece de maneira implícita, na forma dos
princípios norteadores dos impostos a serem instituídos pela União Federal.
Desse
modo, pode-se afirmar que além dos princípios em tela constituírem vetores do
Imposto de Renda, delimitam, neste caso, o conceito de “renda”, de modo que
todo e qualquer dispositivo infraconstitucional que venha tratar da matéria
deverá respeitar os limites impostos por tais princípios.
Lucas Carnaúba de Oliveira