quinta-feira, 30 de julho de 2015

Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF

Excelente vídeo!

Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF


Palestra do professor e advogado Sacha Calmon sobre a Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF, proferida no II Seminário de Direito Tributário  da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG – gestão do Triênio 2013 a 2015, realizado em 15 de maio de 2014. Na ocasião, Sacha Calmon foi agraciado com a Medalha do Mérito do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG).
A palestra abordou duas decisões do Supremo e seguiu o método alemão do estudo de direito, que é o estudo da jurisprudência. O discurso de Sacha trata de temas caros ao direito tributário às luzes de assuntos como a prolação do acórdão.

https://youtu.be/RfKu9A5FE24

Lucas Carnaúba de Oliveira

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Lucas Carnaúba de Oliveira

QUESTÃO 01)

Parte de turma entendeu que as normas de suspensão da exigibilidade do CT não são matérias reservadas à lei complementar, pois elas podem ser estabelecidas por lei ordinária, conforme previsão do artigo 97, inciso VI, do CTN. Ainda, afirmaram que o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa trata-se do artigo 146 da CF, pois ele não determina em seu rol que normas de suspensão da exigibilidade do CT deverão ser tratados por LC. Por fim, essa parte da turma entendeu que o rol do artigo 151 do CTN não é taxativo, pois outras leis podem ampliar, mas nunca restringir.

 Lucas Carnaúba de Oliveira


Outra parte da turma, entendeu que as normas de suspensão de exigibilidade do CT são matérias reservadas à lei complementar, sustentando tal determinação está inserida no inciso III, alínea “b”, do artigo 146 da CF, o qual determina que é reserva de LC dispor crédito tributário. Por fim, essa parte da turma sustentou que o artigo 151 do CTN é um rol taxativo, pois o artigo 111 determina que a legislação deverá ser interpretada literalmente quando versar sobre suspensão do crédito tributário.

Lucas Carnaúba de Oliveira

terça-feira, 28 de julho de 2015

Conceito de Renda na Constituição

1.  Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? (Lucas Carnaúba de Oliveira)

Conforme se observa no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de a 1988, em que pese tal dispositivo dispor que cabe a União instituir impostos sobra a “renda”, o conceito desta não está expresso. Contudo, ainda em análise do mencionado 153, é possível verificar em seu parágrafo segundo, inciso I, que a “renda” a ser tributada, deverá ser norteada pelos princípios da generalidade, universalidade e progressividade.
Neste ponto, impende esclarecer que princípio da generalidade determina que o imposto deve incidir e ser cobrado de todas as pessoas; o  princípio da universalidade determina que o imposto deve incidir sob todas as rendas auferidas pelos contribuintes em determinado período; e o principio da progressividade determina que quanto maior a renda do contribuinte, maior será à base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente. Ou seja, o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por quaisquer espécies de pessoas (generalidade) e que quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).
Como se depreende da simples análise do artigo 153, inciso III, §2º, inciso I, da Carta Magna, o conceito de “renda” aparece de maneira implícita, na forma dos princípios norteadores dos impostos a serem instituídos pela União Federal.

Desse modo, pode-se afirmar que além dos princípios em tela constituírem vetores do Imposto de Renda, delimitam, neste caso, o conceito de “renda”, de modo que todo e qualquer dispositivo infraconstitucional que venha tratar da matéria deverá respeitar os limites impostos por tais princípios.

Lucas Carnaúba de Oliveira