É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantifica-lo?
Lucas Carnaúba de Oliveira
Parte da sala entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI
decorrentes de insumo com alíquota zero ou imunes, em razão da
impossibilidade de quantificação das operações.
No RE 566.819 o STF vedou a aquisição de crédito decorrente de insumos
isentos.
Nessa linha, somente existe o direito ao aproveitamento do crédito do imposto
caso tenha sido recolhido na operação anterior.
Lucas Carnaúba de Oliveira
A outra parte entendeu que é possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, pois dessa forma é possível aferir os efeitos do benefício fiscal ao final da cadeia. Se não for permitido o creditamento, acaba-se anulando os efeitos da alíquota zero e da imunidade. A quantificação do crédito é obtida através do cálculo do valor
do imposto que deveria incidir se não houvesse o benefício fiscal (alíquota zero ou imunidade), utilizando-se a tabela TIPI por analogia.
Um dos grupos concordando com essa tese, destacou que há o direito ao aproveitamento de créditos, muito embora na prática não há o efetivo creditamento em si, posto que não há como quantifica-lo. Nesse caso, entendem que o direito ao creditamento não está vinculado ao cumprimento da obrigação tributária (pagamento do imposto). Por sua vez, no caso dos
insumos imunes, o entendimento foi no sentido de não haver o aproveitamento do crédito.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do Paulo de Barros Carvalho que disciplina ser possível o creditamento de IPI nestasituação, em razão da não cumulatividade e desoneração da cadeia.
Seguindo tal linha de entendimento, um dos colegas de sala fez uma demonstração em operação que envolvia na verdade o ICMS, em ambas as situações, quais sejam, com a utilização do créditotributário, mesmo havendo a isenção na fase anterior e sem a utilização de tal crédito. Pois bem, o resultado é que matematicamente ficou comprovado que a ausência de aproveitamento de crédito nas operações que envolvem isenção onera o contribuinte em detrimento da concessão pelo Estado de isenção, inclusive, houve a discussão se a ausência de aproveitamento do crédito não configuraria o fenômeno jurídico do diferimento (Hugo de Brito Carvalho – Existem situações de fato, geralmente relacionadas aos impostos plurifásicos não
cumulativos, que configuram hipótese de incidência do imposto, mas a lei estabelece o diferimento/adiamento da incidência para situação futura).
Lucas Carnaúba de Oliveira
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
terça-feira, 13 de outubro de 2015
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Lucas Carnaúba de Oliveira
QUESTÃO 01)
Parte
de turma entendeu que as normas de suspensão da exigibilidade do CT não são matérias reservadas à
lei complementar, pois elas podem ser estabelecidas por lei ordinária, conforme
previsão do artigo 97, inciso VI, do CTN. Ainda, afirmaram que o fundamento
constitucional para o exercício da competência relativa trata-se do artigo 146
da CF, pois ele não determina em seu rol que normas de suspensão da
exigibilidade do CT deverão ser tratados por LC. Por fim, essa parte da turma
entendeu que o rol do artigo 151 do CTN não é taxativo, pois outras leis podem
ampliar, mas nunca restringir.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Outra
parte da turma, entendeu que as normas de suspensão de exigibilidade do CT são
matérias reservadas à lei
complementar, sustentando tal determinação está inserida no inciso III, alínea
“b”, do artigo 146 da CF, o qual determina que é reserva de LC dispor crédito
tributário. Por fim, essa parte da turma sustentou que o artigo 151 do CTN é um
rol taxativo, pois o artigo 111 determina que a legislação deverá ser
interpretada literalmente quando versar sobre suspensão do crédito tributário.
Lucas Carnaúba de Oliveira
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