quarta-feira, 14 de outubro de 2015

É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantifica-lo? Lucas Carnaúba de Oliveira

É  possível  o  aproveitamento  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de insumos  com  alíquota  zero  ou  imunes?  Se  possível  este  crédito,  como quantifica-lo?

Lucas Carnaúba de Oliveira
Parte da sala entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI
decorrentes  de  insumo  com  alíquota  zero  ou  imunes,  em  razão  da
impossibilidade de quantificação das operações.
No  RE  566.819  o  STF  vedou  a  aquisição  de  crédito  decorrente  de  insumos
isentos.
Nessa linha, somente existe o direito ao aproveitamento do crédito do imposto
caso tenha sido recolhido na operação anterior.

Lucas Carnaúba de Oliveira
A  outra  parte  entendeu  que  é  possível  o  aproveitamento  de  créditos  de  IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, pois dessa forma é possível aferir os efeitos do benefício fiscal ao final da cadeia. Se não for permitido o creditamento, acaba-se anulando os  efeitos da alíquota zero e da imunidade. A quantificação do crédito é obtida através do cálculo do valor
do imposto que deveria incidir se não houvesse o benefício fiscal (alíquota zero  ou imunidade), utilizando-se a tabela TIPI por analogia.
Um  dos  grupos  concordando  com  essa  tese,  destacou  que  há  o  direito  ao aproveitamento  de  créditos,  muito  embora  na  prática não  há  o  efetivo creditamento  em  si,  posto  que  não  há  como  quantifica-lo.  Nesse  caso, entendem que o direito ao creditamento não está vinculado ao cumprimento da  obrigação  tributária  (pagamento  do  imposto).  Por sua  vez,  no  caso  dos
insumos  imunes,  o  entendimento  foi  no  sentido  de  não  haver  o aproveitamento do crédito.

Lucas Carnaúba de Oliveira
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do Paulo de Barros Carvalho que disciplina ser possível o creditamento de IPI nestasituação, em razão da não cumulatividade e desoneração da cadeia.
Seguindo  tal  linha  de  entendimento,  um  dos  colegas  de  sala  fez  uma demonstração  em  operação  que  envolvia  na  verdade  o  ICMS,  em  ambas  as situações, quais sejam, com a utilização do créditotributário, mesmo havendo a  isenção  na  fase  anterior  e  sem  a  utilização  de  tal  crédito.  Pois  bem,  o resultado  é  que  matematicamente  ficou  comprovado  que  a  ausência  de aproveitamento  de  crédito  nas  operações  que  envolvem  isenção  onera  o contribuinte  em  detrimento  da  concessão  pelo  Estado de  isenção,  inclusive, houve a discussão se a ausência de aproveitamento do crédito não configuraria o  fenômeno  jurídico  do  diferimento  (Hugo  de  Brito  Carvalho  –  Existem situações  de  fato,  geralmente  relacionadas  aos  impostos  plurifásicos  não
cumulativos,  que  configuram  hipótese  de  incidência  do  imposto,  mas  a  lei estabelece o diferimento/adiamento da incidência para situação futura).


Lucas Carnaúba de Oliveira

terça-feira, 13 de outubro de 2015

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Lucas Carnaúba de Oliveira
QUESTÃO 01)

Parte de turma entendeu que as normas de suspensão da exigibilidade do CT não são matérias reservadas à lei complementar, pois elas podem ser estabelecidas por lei ordinária, conforme previsão do artigo 97, inciso VI, do CTN. Ainda, afirmaram que o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa trata-se do artigo 146 da CF, pois ele não determina em seu rol que normas de suspensão da exigibilidade do CT deverão ser tratados por LC. Por fim, essa parte da turma entendeu que o rol do artigo 151 do CTN não é taxativo, pois outras leis podem ampliar, mas nunca restringir.
Lucas Carnaúba de Oliveira 

Outra parte da turma, entendeu que as normas de suspensão de exigibilidade do CT são matérias reservadas à lei complementar, sustentando tal determinação está inserida no inciso III, alínea “b”, do artigo 146 da CF, o qual determina que é reserva de LC dispor crédito tributário. Por fim, essa parte da turma sustentou que o artigo 151 do CTN é um rol taxativo, pois o artigo 111 determina que a legislação deverá ser interpretada literalmente quando versar sobre suspensão do crédito tributário.

Lucas Carnaúba de Oliveira