quarta-feira, 16 de abril de 2014

Fato Gerador - CTN - Lucas Carnaúba de Oliveira

CAPÍTULO II
Fato Gerador
        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
        Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
        Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
        I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
        II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
        Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.       (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
        I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
        II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
        Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
        I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
        II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Lucas Carnaúba de Oliveira

terça-feira, 15 de abril de 2014

IRPJ - Lucas Carnaúba de Oliveira

Texto selecionado por: Lucas Carnaúba de Oliveira

IRPJ - LUCRO REAL
Por Equipe Portal Tributário
A tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) - Lucro Real, se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Blog de Lucas Carnaúba de Oliveira
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO
A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei  9.718/1998, artigo 14):
I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002); 
Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 
1)      Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).
2)      A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real. 
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM,  etc. 
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2o da Lei 9.430/1996;
Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual. 
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
Blog de Lucas Carnaúba de Oliveira
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Blog de Lucas Carnaúba de Oliveira
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 6o).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do artigo 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS

Link Para o Academia

sexta-feira, 11 de abril de 2014

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Confira aqui listão dos aprovados no PSS

DIREITO DIURNO – MACEIÓ

ALAN SILVA DE MORAIS
ALEXANDRE BONALDI FIGUEIREDO ROCHA
ALINE DE OLIVEIRA VITAL
ALLAN MENEZES DE ALBUQUERQUE
AMANDA CRISTINA GOMES LYRA
ANA CAROLINA DE SOUSA CASTRO
ANDRESSA DE FREITAS SANTOS
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ
ANTONIO UGÁ NETO
ARTHUR MENEZES DE ALBUQUERQUE
ARTHUR MONTEIRO ALMEIDA
ARTHUR PAES BEZERRA
BERNARD GAIA TEXEIRE
BRENO DA SILVEIRA PACHECO
BRUNO FARIAS DA FONSECA
CARLA RAFAELA DE OLIVEIRA LIMA SILVA
CARLOS HENRIQUE SEREJO SILVEIRA COSTA
CAROLINE MARIA COSTA BARROS
CAROLINE VICENTE BRANDÃO VIEIRA
CHARLES JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR
CINDY EVELYN FERREIRA BUARQUE DE GUSMÃO
DANIEL CAVALCANTE FERNANDES
DANIEL CLAUDINO LINS
DANIELA GROUIOU DE CARVALHO
DANIELA TOLEDO BUARQUE
DANILO JONATAS DOS SANTOS LIMA
DIEGO BRUNO MARTINS ALVES
DIOGO DE MELO BRAGA
EDUARDO FALCÃO BASTOS COSTA
ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA NETTO
EVYNE MARINA ESPIRITO SANTO SALVADOR
FRANCISCO ERNESTO AGRA CAVALCANTE FILHO
FREDERICO FÉLIX BARBOSA
GABRIELA MEDEIROS ARRUDA
GUILHERME INOJOSA FRAGOSO CAVALCANTI
JANAÍNA DA ROCHA RIBEIRO
JANYNNE FERREIRA AMARAL
JHONATHA PEREIRA PEDROSA
JOÃO EDUARDO DE ALMEIDA LIMA
JOÃO PEDRO GONDIM DE ALBUQUERQUE
JOSÉ EDMILSON DE SOUZA JÚNIOR
JULIANA LEANDRO DE ALMEIDA
JULIANA PARANHOS DE MELO
KLEBER ROCHA CALAZANS FILHO
LÊDA MARA FERRO BARROS FERREIRA
LEONARDO SURUAGY MOTTA LOBATO TENÓRIO
LETHÍCIA MARIA VERÇOSA DIAS
LUANA FERREIRA BEDER
LUCAS BELTRÃO DE MELO
LUCAS CARNAÚBA DE OLIVEIRA
LUCAS COSTA DA FONSECA GOMES
LUCIANA DE OLIVEIRA CARVALHO
LUCIANA NUNES DOS SANTOS
LUIZA MARIA MAYA DE OMENA CALHEIROS
MAÍRA SANTOS DOS ANJOS
MARCELLA WALESKA COSTA PONTES DE MENDONÇA
MÁRCIO ANTÔNIO GOMES REIS JÚNIOR
MARIANA BRAGA SOBRAL
MARIANA GRACITA PEREIRA LIMA
MAYARA SEABRA CHELONI
MILTON PEREIRA DE FRANÇA NETTO
NAIARA DIAZ MAGALHÃES FREITAS
NAYANNE LAYS DE OLIVEIRA LIMA
NOÊMIA MARINHO DINIZ
OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO
PATRICIA BASTOS DE CARVALHO
PEDRO DUARTE PINTO
PEDRO HENRIQUE DE SOUSA ZACARIAS
PEDRO LEANDRO OLIVEIRA NETO
PRISCILLA FERREIRA TSANGAROPULOS
RAONI GONÇALVES DE CARVALHO
RAPHAELA TEREZA LIRA ALENCAR
RENATA ALMEIDA CAVALCANTI
RENATA TORRES BARROS BATINGA DE MENDONÇA
RODOLPH DE MACEDO LOPES
THALYTA DE SOUZA RODRIGUES
THYCIANE MAIA BRANDÃO
VANESSA PAES DE VASCONCELOS
VITOR CARLOS AZEVEDO LESSA
YANA COSTA CÂMARA
ADRIANA CRISTINA DE JESUS SOUZA
AMANDA SILVA DE AMORIM
HELECE MAYANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA
ISADORA DE OLIVEIRA
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE
LARISSA SUELLEN FERNANDES DA SILVA
LUANA FLÁVIA LIMA DE PAIVA
NATÁLIA ASSUNÇÃO DA SILVA
RAPHAELLA CRISTINA BARBOSA DA SILVA
SARA REGINA ALBUQUERQUE FRANÇA
TAINÁ DE LIMA VENTURA SANTOS
TAINARA ANDRADE PINTO
CARILE DA SILVA SANTOS
DANYEL HUGO TENORIO DOS SANTOS
DIOGO FERREIRA LIMA SILVA
FELIPE ROSA DA SILVA
IGOR CALAZANS DUARTE DE MENEZES
LAERTE TÁSSIO OLIVEIRA SILVA
RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA
RAFAEL TORRES DE GOUVEIA BEZERRA

CIÊNCIAS ECONÔMICAS DIURNO - MACEIÓ

ADOLFO RODRIGUES CAVALCANTE
ALAN CLEIDSON DOS SANTOS
ANA CLARA AMORIM DE ALBUQUERQUE
ANDRÉ AUSTRILINO MIOTTO
ANTONIO LUCIO DA SILVA
BRUNO VICENTE NUNES DE OLIVEIRA
CAIO HENRIQUE MENDES ALVES PINTO
CAIO RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES
CARLOS PEDROSA MAURICIO DA ROCHA
CAROLINE DE LIMA SANTOS
CÉLIO CABRAL DA SILVA
DAVI DA SILVA SOARES
EDUARDO VINICIUS TENORIO RIBEIRO
ELAINE PATRICIA SANTOS DO CARMO
ELIAS SAULLO ALVES DE LIMA
FELIPPE ROCHA PRESADO MENEZES DE BARROS
FERNANDO ANTONIO CORREIA RABELO FILHO
FRANCIELE FERREIRA DA SILVA
GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA
IRYS CAVALCANTE PINTO
JÉSSICA PEREIRA RODRIGUES
JOÃO ANTÔNIO CABRAL AMARAL
JONAS SOARES DOS SANTOS
JOSÉ MURILO UCHOA LOPES FILHO
JOSEMARIO AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR
JÚLIA CHRISTINA FLORES DE BIANCHI
JÚLIA SANTOS BRANDÃO
JULIANA SILVA JUCA
KÁSSIO FERREIRA DA SILVA
LANY STEPHANE BRANDÃO DE ALMEIDA
LARISSA CAMILA TORRES PINTO
LAYSE DE ARAÚJO ALMEIDA
LIZANDRA DIANNE JUVENCIO DE AMORIM
LUCAS NEVES SANTOS
LUIS MEDEIROS WANDERLEY NETO
MAAYARA BRANDÃO GRANJA
MAIRA TENORIO NORMANDE
MARIANA ALVES DA SILVA
MAYANNA HORA JUCA
PEDRO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA
RAFAELLA MAURÍCIO DA ROCHA SANTOS
RAISSA LISBOA GRAÇA
TÁBATTA MARTINS GONÇALVES
TATIANA DOS SANTOS VIANA
TATIANA MIGUEL DOS ANJOS
THIAGO CAVALCANTE MELO
THIAGO CAVALCANTI DO NASCIMENTO
VÍCTOR JOSÉ SANTOS DO NASCIMENTO
ELISANGELA CAMILO FERNANDES
EMANUEL LUCAS DE BARROSFonte: Alagoas 24 horas

Resultado Prova OAB


Resultado OAB

Resultado Prova Direito Civil

Resultado Prova - Direito Civil




Atenciosamente,


Lucas Carnaúba de Oliveira

Resultado - Prova de Linguas - PUC - SP

http://vestibular3.pucsp.br/pos2012/aprovados_2012.pdf

Fontes do Direito

Prezados,

Escrevi algumas considerações sobre o tema: "Fontes do Direito".

Segue link para consulta:

https://www.academia.edu/4779647/Seminario_III_-_Fontes_do_Direito_Tributario

Atenciosamente,

Lucas Carnaúba de Oliveira