É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantifica-lo?
Lucas Carnaúba de Oliveira
Parte da sala entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI
decorrentes de insumo com alíquota zero ou imunes, em razão da
impossibilidade de quantificação das operações.
No RE 566.819 o STF vedou a aquisição de crédito decorrente de insumos
isentos.
Nessa linha, somente existe o direito ao aproveitamento do crédito do imposto
caso tenha sido recolhido na operação anterior.
Lucas Carnaúba de Oliveira
A outra parte entendeu que é possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, pois dessa forma é possível aferir os efeitos do benefício fiscal ao final da cadeia. Se não for permitido o creditamento, acaba-se anulando os efeitos da alíquota zero e da imunidade. A quantificação do crédito é obtida através do cálculo do valor
do imposto que deveria incidir se não houvesse o benefício fiscal (alíquota zero ou imunidade), utilizando-se a tabela TIPI por analogia.
Um dos grupos concordando com essa tese, destacou que há o direito ao aproveitamento de créditos, muito embora na prática não há o efetivo creditamento em si, posto que não há como quantifica-lo. Nesse caso, entendem que o direito ao creditamento não está vinculado ao cumprimento da obrigação tributária (pagamento do imposto). Por sua vez, no caso dos
insumos imunes, o entendimento foi no sentido de não haver o aproveitamento do crédito.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do Paulo de Barros Carvalho que disciplina ser possível o creditamento de IPI nestasituação, em razão da não cumulatividade e desoneração da cadeia.
Seguindo tal linha de entendimento, um dos colegas de sala fez uma demonstração em operação que envolvia na verdade o ICMS, em ambas as situações, quais sejam, com a utilização do créditotributário, mesmo havendo a isenção na fase anterior e sem a utilização de tal crédito. Pois bem, o resultado é que matematicamente ficou comprovado que a ausência de aproveitamento de crédito nas operações que envolvem isenção onera o contribuinte em detrimento da concessão pelo Estado de isenção, inclusive, houve a discussão se a ausência de aproveitamento do crédito não configuraria o fenômeno jurídico do diferimento (Hugo de Brito Carvalho – Existem situações de fato, geralmente relacionadas aos impostos plurifásicos não
cumulativos, que configuram hipótese de incidência do imposto, mas a lei estabelece o diferimento/adiamento da incidência para situação futura).
Lucas Carnaúba de Oliveira
Direito Tributário e Contabilidade
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
terça-feira, 13 de outubro de 2015
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Lucas Carnaúba de Oliveira
QUESTÃO 01)
Parte
de turma entendeu que as normas de suspensão da exigibilidade do CT não são matérias reservadas à
lei complementar, pois elas podem ser estabelecidas por lei ordinária, conforme
previsão do artigo 97, inciso VI, do CTN. Ainda, afirmaram que o fundamento
constitucional para o exercício da competência relativa trata-se do artigo 146
da CF, pois ele não determina em seu rol que normas de suspensão da
exigibilidade do CT deverão ser tratados por LC. Por fim, essa parte da turma
entendeu que o rol do artigo 151 do CTN não é taxativo, pois outras leis podem
ampliar, mas nunca restringir.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Outra
parte da turma, entendeu que as normas de suspensão de exigibilidade do CT são
matérias reservadas à lei
complementar, sustentando tal determinação está inserida no inciso III, alínea
“b”, do artigo 146 da CF, o qual determina que é reserva de LC dispor crédito
tributário. Por fim, essa parte da turma sustentou que o artigo 151 do CTN é um
rol taxativo, pois o artigo 111 determina que a legislação deverá ser
interpretada literalmente quando versar sobre suspensão do crédito tributário.
Lucas Carnaúba de Oliveira
domingo, 2 de agosto de 2015
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos
Considerando
a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete
sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode
juntar aos autos provas documentais?
Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos
seja um primado no procedimento administrativo, o ônus da prova não compete
sempre aos contribuintes.
Lucas Carnaúba de Oliveira
A princípio, o dever de provar cabe à autoridade pública.
Somente após as provas apresentadas pela autoridade administrativa é que haverá
a necessidade da defesa (contribuinte) construir uma defesa e apresentar provas
a fim de formar um convencimento contrario à autoridade julgadora. Assim, não
há como prevalecer o entendimento de que a prova deve ser suportada
inexoravelmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária, sob o argumento
da presunção de legitimidade dos atos administrativos e por prevalecer seus
interesses aos interesses privados.
No lançamento fiscal, o ente responsável pela autuação tem o
dever de comprovar o fato ilícito em decorrência da lei, o que originou um fato
constitutivo de seu direito. Em contrapartida, ao contribuinte na defesa,
compete alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele direito. Além
disso, compete a ele apenas negar o fato, ou ainda, alegar outro fato que
ateste a inexistência daquele considerado ilícito e objeto da autuação
realizada pelo Fisco, ou seja, sempre vigorará a verdade material dos fatos
alegados.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Desta forma, há quem defenda uma divisão do ônus da prova
entre as partes sob a égide da paridade do tratamento entre estas.
Em relação ao momento que o contribuinte pode juntar aos
autos prova documental, faz-se mister mencionar que o Processo Administrativo
Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), prevê a
concentração dos atos processuais em momentos pré-estabelecidos, principalmente
no que diz respeito à instrução probatória do contribuinte (recorrente).
Especificamente, o artigo 16 do PAF, em seu § 4º, estabelece limitações à
atividade probatória do contribuinte ao determinar que a prova documental deve
ser apresentada com a impugnação, sujeito a preclusão do direito se fazê-lo em
outro momento processual, com exceção dos casos em que restar demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior ou referir-se a
fato ou direito superveniente.
Não é difícil perceber que esse preceito legal contraria o
princípio da verdade material, presente nos processos administrativos e impede
a defesa do contribuinte.
Lucas Carnaúba de Oliveira
sábado, 1 de agosto de 2015
Trata-se de faculdade do contribuinte o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?
Trata-se de faculdade do contribuinte o
depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?
Primeiramente, insta salientar que o depósito
judicial efetuada nos autos de uma ação declaratória proposta antes da
constituição do crédito tributário, não é pressuposto para o ajuizamento dessa
ação, sendo considerada uma faculdade do contribuinte, sujeito passivo da
obrigação tributária.
No mais, importante destacar que a faculdade do
contribuinte realizar o depósito, fundado no princípio do acesso a justiça,
garante que este pode ser efetuado mesmo que o crédito tributário não tenha
sido constituído ainda, como no caso em questão.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Além disso, não restam dúvidas ao afirmar-se que há
distinção entre o deposito judicial para fins do artigo 151, inciso II do CTN e
a prestação de caução em dinheiro, vez que o depósito segundo o dispositivo
mencionado, constitui em uma das causas de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. Para isso, a súmula 112 do STJ dispõe que é necessário que
o contribuinte o realize de maneira integral e em dinheiro. O mesmo dispositivo
legal também aduz à necessidade de o depósito ser feito de modo integral para
que possa ocorrer a suspensão. Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação
cautelar de oferecimento de bens, que nesse caso, não suspende a exigibilidade,
pois busca a antecipação da execução, de modo que o contribuinte, antes da
execução, a fim de conseguir uma certidão negativa com efeito de positiva
(prevista no artigo 206 do CTN), pode oferecer um bem, visando caucionar o crédito.
Dessa forma, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente
ao contrário da ação cautelar, onde ocorre a “antecipação da execução”.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Tendo em vista que o depósito é uma garantia
impeditiva de o Fisco realizar a cobrança judicial da dívida,a faculdade atribuída ao contribuinte de
realizá-lo, não importa no direito de levantar a quantia dada. O depósito
judicial só poderá ser levantado pelo contribuinte caso, no mérito, seja
considerado vencedor, ou seja, só poderá ser levantado após a sentença final
transitada em julgado se favorável ao contribuinte, conforme artigo 32 da Lei
6.830/80. Caso o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, o depósito
será convertido em renda a favor da Fazenda Pública. Sendo assim, o
levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito com o
transito em julgado da ação, não sendo possível, o juiz autorizar o
levantamento a qualquer tempo.
Lucas Carnaúba de Oliveira
quinta-feira, 30 de julho de 2015
Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF
Excelente vídeo!
Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF
Palestra do professor e advogado Sacha Calmon sobre a Visão crítica de recentes decisões tributárias do STF, proferida no II Seminário de Direito Tributário da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG – gestão do Triênio 2013 a 2015, realizado em 15 de maio de 2014. Na ocasião, Sacha Calmon foi agraciado com a Medalha do Mérito do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG).
A palestra abordou duas decisões do Supremo e seguiu o método alemão do estudo de direito, que é o estudo da jurisprudência. O discurso de Sacha trata de temas caros ao direito tributário às luzes de assuntos como a prolação do acórdão.
https://youtu.be/RfKu9A5FE24
Lucas Carnaúba de Oliveira
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Lucas Carnaúba de Oliveira
QUESTÃO 01)
Parte
de turma entendeu que as normas de suspensão da exigibilidade do CT não são matérias reservadas à
lei complementar, pois elas podem ser estabelecidas por lei ordinária, conforme
previsão do artigo 97, inciso VI, do CTN. Ainda, afirmaram que o fundamento
constitucional para o exercício da competência relativa trata-se do artigo 146
da CF, pois ele não determina em seu rol que normas de suspensão da
exigibilidade do CT deverão ser tratados por LC. Por fim, essa parte da turma
entendeu que o rol do artigo 151 do CTN não é taxativo, pois outras leis podem
ampliar, mas nunca restringir.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Outra
parte da turma, entendeu que as normas de suspensão de exigibilidade do CT são
matérias reservadas à lei
complementar, sustentando tal determinação está inserida no inciso III, alínea
“b”, do artigo 146 da CF, o qual determina que é reserva de LC dispor crédito
tributário. Por fim, essa parte da turma sustentou que o artigo 151 do CTN é um
rol taxativo, pois o artigo 111 determina que a legislação deverá ser
interpretada literalmente quando versar sobre suspensão do crédito tributário.
Lucas Carnaúba de Oliveira
terça-feira, 28 de julho de 2015
Conceito de Renda na Constituição
1. Pode-se depreender o conceito de renda
diretamente da Constituição Federal? (Lucas Carnaúba de Oliveira)
Conforme
se observa no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de a 1988, em que
pese tal dispositivo dispor que cabe a União instituir impostos sobra a
“renda”, o conceito desta não está expresso. Contudo, ainda em análise do
mencionado 153, é possível verificar em seu parágrafo segundo, inciso I, que a
“renda” a ser tributada, deverá ser norteada pelos princípios da generalidade,
universalidade e progressividade.
Neste
ponto, impende esclarecer que princípio da generalidade determina que o imposto
deve incidir e ser cobrado de todas as pessoas; o princípio da universalidade determina que o
imposto deve incidir sob todas as rendas auferidas pelos contribuintes em
determinado período; e o principio da progressividade determina que quanto
maior a renda do contribuinte, maior será à base de cálculo do tributo e,
igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente. Ou seja, o Imposto de
Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos
(universalidade), auferidas por quaisquer espécies de pessoas (generalidade) e
que quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota
aplicável (progressividade).
Como
se depreende da simples análise do artigo 153, inciso III, §2º, inciso I, da
Carta Magna, o conceito de “renda” aparece de maneira implícita, na forma dos
princípios norteadores dos impostos a serem instituídos pela União Federal.
Desse
modo, pode-se afirmar que além dos princípios em tela constituírem vetores do
Imposto de Renda, delimitam, neste caso, o conceito de “renda”, de modo que
todo e qualquer dispositivo infraconstitucional que venha tratar da matéria
deverá respeitar os limites impostos por tais princípios.
Lucas Carnaúba de Oliveira
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