Considerando
a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete
sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode
juntar aos autos provas documentais?
Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos
seja um primado no procedimento administrativo, o ônus da prova não compete
sempre aos contribuintes.
Lucas Carnaúba de Oliveira
A princípio, o dever de provar cabe à autoridade pública.
Somente após as provas apresentadas pela autoridade administrativa é que haverá
a necessidade da defesa (contribuinte) construir uma defesa e apresentar provas
a fim de formar um convencimento contrario à autoridade julgadora. Assim, não
há como prevalecer o entendimento de que a prova deve ser suportada
inexoravelmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária, sob o argumento
da presunção de legitimidade dos atos administrativos e por prevalecer seus
interesses aos interesses privados.
No lançamento fiscal, o ente responsável pela autuação tem o
dever de comprovar o fato ilícito em decorrência da lei, o que originou um fato
constitutivo de seu direito. Em contrapartida, ao contribuinte na defesa,
compete alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele direito. Além
disso, compete a ele apenas negar o fato, ou ainda, alegar outro fato que
ateste a inexistência daquele considerado ilícito e objeto da autuação
realizada pelo Fisco, ou seja, sempre vigorará a verdade material dos fatos
alegados.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Desta forma, há quem defenda uma divisão do ônus da prova
entre as partes sob a égide da paridade do tratamento entre estas.
Em relação ao momento que o contribuinte pode juntar aos
autos prova documental, faz-se mister mencionar que o Processo Administrativo
Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), prevê a
concentração dos atos processuais em momentos pré-estabelecidos, principalmente
no que diz respeito à instrução probatória do contribuinte (recorrente).
Especificamente, o artigo 16 do PAF, em seu § 4º, estabelece limitações à
atividade probatória do contribuinte ao determinar que a prova documental deve
ser apresentada com a impugnação, sujeito a preclusão do direito se fazê-lo em
outro momento processual, com exceção dos casos em que restar demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior ou referir-se a
fato ou direito superveniente.
Não é difícil perceber que esse preceito legal contraria o
princípio da verdade material, presente nos processos administrativos e impede
a defesa do contribuinte.
Lucas Carnaúba de Oliveira
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