domingo, 2 de agosto de 2015

Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos

Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um primado no procedimento administrativo, o ônus da prova não compete sempre aos contribuintes.


Lucas Carnaúba de Oliveira


A princípio, o dever de provar cabe à autoridade pública. Somente após as provas apresentadas pela autoridade administrativa é que haverá a necessidade da defesa (contribuinte) construir uma defesa e apresentar provas a fim de formar um convencimento contrario à autoridade julgadora. Assim, não há como prevalecer o entendimento de que a prova deve ser suportada inexoravelmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária, sob o argumento da presunção de legitimidade dos atos administrativos e por prevalecer seus interesses aos interesses privados.
No lançamento fiscal, o ente responsável pela autuação tem o dever de comprovar o fato ilícito em decorrência da lei, o que originou um fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, ao contribuinte na defesa, compete alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele direito. Além disso, compete a ele apenas negar o fato, ou ainda, alegar outro fato que ateste a inexistência daquele considerado ilícito e objeto da autuação realizada pelo Fisco, ou seja, sempre vigorará a verdade material dos fatos alegados.


Lucas Carnaúba de Oliveira


Desta forma, há quem defenda uma divisão do ônus da prova entre as partes sob a égide da paridade do tratamento entre estas.
Em relação ao momento que o contribuinte pode juntar aos autos prova documental, faz-se mister mencionar que o Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), prevê a concentração dos atos processuais em momentos pré-estabelecidos, principalmente no que diz respeito à instrução probatória do contribuinte (recorrente). Especificamente, o artigo 16 do PAF, em seu § 4º, estabelece limitações à atividade probatória do contribuinte ao determinar que a prova documental deve ser apresentada com a impugnação, sujeito a preclusão do direito se fazê-lo em outro momento processual, com exceção dos casos em que restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior ou referir-se a fato ou direito superveniente.

Não é difícil perceber que esse preceito legal contraria o princípio da verdade material, presente nos processos administrativos e impede a defesa do contribuinte.

Lucas Carnaúba de Oliveira

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