domingo, 2 de agosto de 2015

Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos

Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um primado no procedimento administrativo, o ônus da prova não compete sempre aos contribuintes.


Lucas Carnaúba de Oliveira


A princípio, o dever de provar cabe à autoridade pública. Somente após as provas apresentadas pela autoridade administrativa é que haverá a necessidade da defesa (contribuinte) construir uma defesa e apresentar provas a fim de formar um convencimento contrario à autoridade julgadora. Assim, não há como prevalecer o entendimento de que a prova deve ser suportada inexoravelmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária, sob o argumento da presunção de legitimidade dos atos administrativos e por prevalecer seus interesses aos interesses privados.
No lançamento fiscal, o ente responsável pela autuação tem o dever de comprovar o fato ilícito em decorrência da lei, o que originou um fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, ao contribuinte na defesa, compete alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele direito. Além disso, compete a ele apenas negar o fato, ou ainda, alegar outro fato que ateste a inexistência daquele considerado ilícito e objeto da autuação realizada pelo Fisco, ou seja, sempre vigorará a verdade material dos fatos alegados.


Lucas Carnaúba de Oliveira


Desta forma, há quem defenda uma divisão do ônus da prova entre as partes sob a égide da paridade do tratamento entre estas.
Em relação ao momento que o contribuinte pode juntar aos autos prova documental, faz-se mister mencionar que o Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), prevê a concentração dos atos processuais em momentos pré-estabelecidos, principalmente no que diz respeito à instrução probatória do contribuinte (recorrente). Especificamente, o artigo 16 do PAF, em seu § 4º, estabelece limitações à atividade probatória do contribuinte ao determinar que a prova documental deve ser apresentada com a impugnação, sujeito a preclusão do direito se fazê-lo em outro momento processual, com exceção dos casos em que restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior ou referir-se a fato ou direito superveniente.

Não é difícil perceber que esse preceito legal contraria o princípio da verdade material, presente nos processos administrativos e impede a defesa do contribuinte.

Lucas Carnaúba de Oliveira

sábado, 1 de agosto de 2015

Trata-se de faculdade do contribuinte o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?

Trata-se de faculdade do contribuinte o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?
Primeiramente, insta salientar que o depósito judicial efetuada nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, não é pressuposto para o ajuizamento dessa ação, sendo considerada uma faculdade do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária.
No mais, importante destacar que a faculdade do contribuinte realizar o depósito, fundado no princípio do acesso a justiça, garante que este pode ser efetuado mesmo que o crédito tributário não tenha sido constituído ainda, como no caso em questão.

Lucas Carnaúba de Oliveira

Além disso, não restam dúvidas ao afirmar-se que há distinção entre o deposito judicial para fins do artigo 151, inciso II do CTN e a prestação de caução em dinheiro, vez que o depósito segundo o dispositivo mencionado, constitui em uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para isso, a súmula 112 do STJ dispõe que é necessário que o contribuinte o realize de maneira integral e em dinheiro. O mesmo dispositivo legal também aduz à necessidade de o depósito ser feito de modo integral para que possa ocorrer a suspensão. Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação cautelar de oferecimento de bens, que nesse caso, não suspende a exigibilidade, pois busca a antecipação da execução, de modo que o contribuinte, antes da execução, a fim de conseguir uma certidão negativa com efeito de positiva (prevista no artigo 206 do CTN), pode oferecer um bem, visando caucionar o crédito. Dessa forma, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente ao contrário da ação cautelar, onde ocorre a “antecipação da execução”.

Lucas Carnaúba de Oliveira

Tendo em vista que o depósito é uma garantia impeditiva de o Fisco realizar a cobrança judicial da dívida,a faculdade atribuída ao contribuinte de realizá-lo, não importa no direito de levantar a quantia dada. O depósito judicial só poderá ser levantado pelo contribuinte caso, no mérito, seja considerado vencedor, ou seja, só poderá ser levantado após a sentença final transitada em julgado se favorável ao contribuinte, conforme artigo 32 da Lei 6.830/80. Caso o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, o depósito será convertido em renda a favor da Fazenda Pública. Sendo assim, o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito com o transito em julgado da ação, não sendo possível, o juiz autorizar o levantamento a qualquer tempo.

Lucas Carnaúba de Oliveira