Trata-se de faculdade do contribuinte o
depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?
Primeiramente, insta salientar que o depósito
judicial efetuada nos autos de uma ação declaratória proposta antes da
constituição do crédito tributário, não é pressuposto para o ajuizamento dessa
ação, sendo considerada uma faculdade do contribuinte, sujeito passivo da
obrigação tributária.
No mais, importante destacar que a faculdade do
contribuinte realizar o depósito, fundado no princípio do acesso a justiça,
garante que este pode ser efetuado mesmo que o crédito tributário não tenha
sido constituído ainda, como no caso em questão.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Além disso, não restam dúvidas ao afirmar-se que há
distinção entre o deposito judicial para fins do artigo 151, inciso II do CTN e
a prestação de caução em dinheiro, vez que o depósito segundo o dispositivo
mencionado, constitui em uma das causas de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. Para isso, a súmula 112 do STJ dispõe que é necessário que
o contribuinte o realize de maneira integral e em dinheiro. O mesmo dispositivo
legal também aduz à necessidade de o depósito ser feito de modo integral para
que possa ocorrer a suspensão. Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação
cautelar de oferecimento de bens, que nesse caso, não suspende a exigibilidade,
pois busca a antecipação da execução, de modo que o contribuinte, antes da
execução, a fim de conseguir uma certidão negativa com efeito de positiva
(prevista no artigo 206 do CTN), pode oferecer um bem, visando caucionar o crédito.
Dessa forma, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente
ao contrário da ação cautelar, onde ocorre a “antecipação da execução”.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Tendo em vista que o depósito é uma garantia
impeditiva de o Fisco realizar a cobrança judicial da dívida,a faculdade atribuída ao contribuinte de
realizá-lo, não importa no direito de levantar a quantia dada. O depósito
judicial só poderá ser levantado pelo contribuinte caso, no mérito, seja
considerado vencedor, ou seja, só poderá ser levantado após a sentença final
transitada em julgado se favorável ao contribuinte, conforme artigo 32 da Lei
6.830/80. Caso o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, o depósito
será convertido em renda a favor da Fazenda Pública. Sendo assim, o
levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito com o
transito em julgado da ação, não sendo possível, o juiz autorizar o
levantamento a qualquer tempo.
Lucas Carnaúba de Oliveira
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