sábado, 1 de agosto de 2015

Trata-se de faculdade do contribuinte o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?

Trata-se de faculdade do contribuinte o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória ?
Primeiramente, insta salientar que o depósito judicial efetuada nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, não é pressuposto para o ajuizamento dessa ação, sendo considerada uma faculdade do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária.
No mais, importante destacar que a faculdade do contribuinte realizar o depósito, fundado no princípio do acesso a justiça, garante que este pode ser efetuado mesmo que o crédito tributário não tenha sido constituído ainda, como no caso em questão.

Lucas Carnaúba de Oliveira

Além disso, não restam dúvidas ao afirmar-se que há distinção entre o deposito judicial para fins do artigo 151, inciso II do CTN e a prestação de caução em dinheiro, vez que o depósito segundo o dispositivo mencionado, constitui em uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para isso, a súmula 112 do STJ dispõe que é necessário que o contribuinte o realize de maneira integral e em dinheiro. O mesmo dispositivo legal também aduz à necessidade de o depósito ser feito de modo integral para que possa ocorrer a suspensão. Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação cautelar de oferecimento de bens, que nesse caso, não suspende a exigibilidade, pois busca a antecipação da execução, de modo que o contribuinte, antes da execução, a fim de conseguir uma certidão negativa com efeito de positiva (prevista no artigo 206 do CTN), pode oferecer um bem, visando caucionar o crédito. Dessa forma, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente ao contrário da ação cautelar, onde ocorre a “antecipação da execução”.

Lucas Carnaúba de Oliveira

Tendo em vista que o depósito é uma garantia impeditiva de o Fisco realizar a cobrança judicial da dívida,a faculdade atribuída ao contribuinte de realizá-lo, não importa no direito de levantar a quantia dada. O depósito judicial só poderá ser levantado pelo contribuinte caso, no mérito, seja considerado vencedor, ou seja, só poderá ser levantado após a sentença final transitada em julgado se favorável ao contribuinte, conforme artigo 32 da Lei 6.830/80. Caso o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, o depósito será convertido em renda a favor da Fazenda Pública. Sendo assim, o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito com o transito em julgado da ação, não sendo possível, o juiz autorizar o levantamento a qualquer tempo.

Lucas Carnaúba de Oliveira

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