quinta-feira, 30 de julho de 2015

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Lucas Carnaúba de Oliveira

QUESTÃO 01)

Parte de turma entendeu que as normas de suspensão da exigibilidade do CT não são matérias reservadas à lei complementar, pois elas podem ser estabelecidas por lei ordinária, conforme previsão do artigo 97, inciso VI, do CTN. Ainda, afirmaram que o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa trata-se do artigo 146 da CF, pois ele não determina em seu rol que normas de suspensão da exigibilidade do CT deverão ser tratados por LC. Por fim, essa parte da turma entendeu que o rol do artigo 151 do CTN não é taxativo, pois outras leis podem ampliar, mas nunca restringir.

 Lucas Carnaúba de Oliveira


Outra parte da turma, entendeu que as normas de suspensão de exigibilidade do CT são matérias reservadas à lei complementar, sustentando tal determinação está inserida no inciso III, alínea “b”, do artigo 146 da CF, o qual determina que é reserva de LC dispor crédito tributário. Por fim, essa parte da turma sustentou que o artigo 151 do CTN é um rol taxativo, pois o artigo 111 determina que a legislação deverá ser interpretada literalmente quando versar sobre suspensão do crédito tributário.

Lucas Carnaúba de Oliveira

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