terça-feira, 28 de julho de 2015

Conceito de Renda na Constituição

1.  Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? (Lucas Carnaúba de Oliveira)

Conforme se observa no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de a 1988, em que pese tal dispositivo dispor que cabe a União instituir impostos sobra a “renda”, o conceito desta não está expresso. Contudo, ainda em análise do mencionado 153, é possível verificar em seu parágrafo segundo, inciso I, que a “renda” a ser tributada, deverá ser norteada pelos princípios da generalidade, universalidade e progressividade.
Neste ponto, impende esclarecer que princípio da generalidade determina que o imposto deve incidir e ser cobrado de todas as pessoas; o  princípio da universalidade determina que o imposto deve incidir sob todas as rendas auferidas pelos contribuintes em determinado período; e o principio da progressividade determina que quanto maior a renda do contribuinte, maior será à base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente. Ou seja, o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por quaisquer espécies de pessoas (generalidade) e que quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).
Como se depreende da simples análise do artigo 153, inciso III, §2º, inciso I, da Carta Magna, o conceito de “renda” aparece de maneira implícita, na forma dos princípios norteadores dos impostos a serem instituídos pela União Federal.

Desse modo, pode-se afirmar que além dos princípios em tela constituírem vetores do Imposto de Renda, delimitam, neste caso, o conceito de “renda”, de modo que todo e qualquer dispositivo infraconstitucional que venha tratar da matéria deverá respeitar os limites impostos por tais princípios.

Lucas Carnaúba de Oliveira

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