É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantifica-lo?
Lucas Carnaúba de Oliveira
Parte da sala entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI
decorrentes de insumo com alíquota zero ou imunes, em razão da
impossibilidade de quantificação das operações.
No RE 566.819 o STF vedou a aquisição de crédito decorrente de insumos
isentos.
Nessa linha, somente existe o direito ao aproveitamento do crédito do imposto
caso tenha sido recolhido na operação anterior.
Lucas Carnaúba de Oliveira
A outra parte entendeu que é possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, pois dessa forma é possível aferir os efeitos do benefício fiscal ao final da cadeia. Se não for permitido o creditamento, acaba-se anulando os efeitos da alíquota zero e da imunidade. A quantificação do crédito é obtida através do cálculo do valor
do imposto que deveria incidir se não houvesse o benefício fiscal (alíquota zero ou imunidade), utilizando-se a tabela TIPI por analogia.
Um dos grupos concordando com essa tese, destacou que há o direito ao aproveitamento de créditos, muito embora na prática não há o efetivo creditamento em si, posto que não há como quantifica-lo. Nesse caso, entendem que o direito ao creditamento não está vinculado ao cumprimento da obrigação tributária (pagamento do imposto). Por sua vez, no caso dos
insumos imunes, o entendimento foi no sentido de não haver o aproveitamento do crédito.
Lucas Carnaúba de Oliveira
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do Paulo de Barros Carvalho que disciplina ser possível o creditamento de IPI nestasituação, em razão da não cumulatividade e desoneração da cadeia.
Seguindo tal linha de entendimento, um dos colegas de sala fez uma demonstração em operação que envolvia na verdade o ICMS, em ambas as situações, quais sejam, com a utilização do créditotributário, mesmo havendo a isenção na fase anterior e sem a utilização de tal crédito. Pois bem, o resultado é que matematicamente ficou comprovado que a ausência de aproveitamento de crédito nas operações que envolvem isenção onera o contribuinte em detrimento da concessão pelo Estado de isenção, inclusive, houve a discussão se a ausência de aproveitamento do crédito não configuraria o fenômeno jurídico do diferimento (Hugo de Brito Carvalho – Existem situações de fato, geralmente relacionadas aos impostos plurifásicos não
cumulativos, que configuram hipótese de incidência do imposto, mas a lei estabelece o diferimento/adiamento da incidência para situação futura).
Lucas Carnaúba de Oliveira
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