quarta-feira, 14 de outubro de 2015

É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantifica-lo? Lucas Carnaúba de Oliveira

É  possível  o  aproveitamento  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de insumos  com  alíquota  zero  ou  imunes?  Se  possível  este  crédito,  como quantifica-lo?

Lucas Carnaúba de Oliveira
Parte da sala entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos de IPI
decorrentes  de  insumo  com  alíquota  zero  ou  imunes,  em  razão  da
impossibilidade de quantificação das operações.
No  RE  566.819  o  STF  vedou  a  aquisição  de  crédito  decorrente  de  insumos
isentos.
Nessa linha, somente existe o direito ao aproveitamento do crédito do imposto
caso tenha sido recolhido na operação anterior.

Lucas Carnaúba de Oliveira
A  outra  parte  entendeu  que  é  possível  o  aproveitamento  de  créditos  de  IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, pois dessa forma é possível aferir os efeitos do benefício fiscal ao final da cadeia. Se não for permitido o creditamento, acaba-se anulando os  efeitos da alíquota zero e da imunidade. A quantificação do crédito é obtida através do cálculo do valor
do imposto que deveria incidir se não houvesse o benefício fiscal (alíquota zero  ou imunidade), utilizando-se a tabela TIPI por analogia.
Um  dos  grupos  concordando  com  essa  tese,  destacou  que  há  o  direito  ao aproveitamento  de  créditos,  muito  embora  na  prática não  há  o  efetivo creditamento  em  si,  posto  que  não  há  como  quantifica-lo.  Nesse  caso, entendem que o direito ao creditamento não está vinculado ao cumprimento da  obrigação  tributária  (pagamento  do  imposto).  Por sua  vez,  no  caso  dos
insumos  imunes,  o  entendimento  foi  no  sentido  de  não  haver  o aproveitamento do crédito.

Lucas Carnaúba de Oliveira
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do Paulo de Barros Carvalho que disciplina ser possível o creditamento de IPI nestasituação, em razão da não cumulatividade e desoneração da cadeia.
Seguindo  tal  linha  de  entendimento,  um  dos  colegas  de  sala  fez  uma demonstração  em  operação  que  envolvia  na  verdade  o  ICMS,  em  ambas  as situações, quais sejam, com a utilização do créditotributário, mesmo havendo a  isenção  na  fase  anterior  e  sem  a  utilização  de  tal  crédito.  Pois  bem,  o resultado  é  que  matematicamente  ficou  comprovado  que  a  ausência  de aproveitamento  de  crédito  nas  operações  que  envolvem  isenção  onera  o contribuinte  em  detrimento  da  concessão  pelo  Estado de  isenção,  inclusive, houve a discussão se a ausência de aproveitamento do crédito não configuraria o  fenômeno  jurídico  do  diferimento  (Hugo  de  Brito  Carvalho  –  Existem situações  de  fato,  geralmente  relacionadas  aos  impostos  plurifásicos  não
cumulativos,  que  configuram  hipótese  de  incidência  do  imposto,  mas  a  lei estabelece o diferimento/adiamento da incidência para situação futura).


Lucas Carnaúba de Oliveira

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