IRPJ - LUCRO REAL
Por Equipe Portal
Tributário
A tributação Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) - Lucro Real, se dá mediante a apuração contábil dos
resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto,
determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o
lucro real correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de
cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou
negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma
específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no
lucro real por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da apuração com base no lucro
real, o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido,
devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
Nos casos de incorporação, fusão ou
cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data
do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo
encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido
será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou
civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre
o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se,
inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do lucro real que exceder ao
valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de
adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos
casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se,
igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será
pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral
de 15%.
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Blog de Lucas Carnaúba de Oliveira
Os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de
cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no país ou no exterior.
OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO
A sistemática de tributação sob o Lucro
Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda
(Decreto
3.000/1999).
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO
REAL
A partir de 1999 estão obrigadas à
apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):
I – cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito
milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a
12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);
Nota: o limite acima é
válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação
pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no
ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando
o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.
II – cujas atividades sejam de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos
ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:
1) Não
confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de
exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não
estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas
empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais
controladas e coligadas no exterior, etc.).
2) A
prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais,
sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades
descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á
tributação do lucro real.
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Nota: como exemplo de benefícios
fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de
Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM,
etc.
V – que, no decorrer do ano-calendário,
tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo
2o da Lei 9.430/1996;
Nota: o regime de estimativa é a opção
de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do
Lucro Real em Balanço Anual.
VI – que explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também estão obrigadas ao Lucro Real as
empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para
as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de
tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas
a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que
esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o
Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
Blog de Lucas Carnaúba de Oliveira
A pessoa jurídica que houver pago o
imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário,
incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter
auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá
apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir
inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Base: artigo 2o do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Blog de Lucas Carnaúba de Oliveira
Lucro real é o lucro líquido do período
de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 6o).
A determinação do lucro real será
precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com
observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido
no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não
operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos
preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no
artigo 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do artigo
189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS
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